- 1 -Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 79.º, 82.º, 89.º, 90.º, 103.º, 104.º, 108.º, 111.º e 112.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Amarante passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...]:
I. [...];
II. [...].
- c)[...]:
I. [...];
II. [...];
II. [...];
III. [...];
IV. Perigosidade de Incêndio, Gestão de Combustível e Pontos de Água;
V. Áreas Percorridas por Incêndio nos últimos 25 anos.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2019, de 12 de abril, e alterada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2022, de 4 de março).
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- a)Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais da fachada;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Piso recuado - o último piso de um edifício cujas paredes exteriores estão recuadas em relação ao plano vertical das fachadas do edifício e que em todos os planos verticais perpendiculares às fachadas nenhum dos seus elementos, com exceção das chaminés, ultrapassa o limite definido pela linha reta a 45.º traçada a partir da linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço;
- h)[Anterior alínea f).]
- i)Plataforma da estrada - o conjunto constituído pelas faixas de rodagem, separadores, valetas e bermas ou passeios.
- 4 -Para a determinação da área de construção do edifício, de acordo com a definição e exemplificação do conceito técnico constantes do Decreto-Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, não contam:
- a)As áreas exteriores cobertas não acessíveis;
- b)As áreas de solo, qualquer que seja o seu revestimento, que sejam cobertas pela saliência de beirados, cornijas, palas, varandas, corpos balançados, ou outros elementos, cujo balanço máximo não ultrapasse o limite definido pela linha reta a 60.º traçada a partir da linha de interceção da respetiva fachada com o passeio ou terreno adjacente.
- 5 -A altura de cada uma das fachadas de um edifício é medida desde o ponto médio da linha de interceção dessa fachada com o passeio ou terreno adjacente até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço.
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)[...]:
I. [...]
- i)[...].
II. [...]
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...].
III. [...]
- i)[...].
- b)[...]:
I. [...]
- i)[...].
II. [...]
- i)[...];
- ii)[...].
III. [...]
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...].
- i)[...].
- c)[...]:
I. [...]
II. Espécies protegidas (Sobreiro, Azinheira e Azevinho espontâneo)
III. [...]
- i)Perímetro Florestal das Serras do Marão e Meia Via.
IV. (Revogado.)
V. Proteção contra Incêndios Rurais
- i)Povoamentos florestais de sobreiro e azinheira percorridos por incêndios nos últimos 25 anos;
- ii)Perigosidade de Incêndio Rural alta e muito alta;
- iii)Postos de Vigia - "Senhora da Moreira" (PV 21) e "Ladoeiro" (PV 21-01);
- iv)Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustíveis;
- v)Áreas Estratégicas de Mosaicos de Gestão de Combustíveis;
- vi)Rede secundária de Faixas de Gestão de Combustíveis;
- vii)Rede de Pontos de Água.
- i)Perímetro Florestal das Serras do Marão e Meia Via.
- d)[...]:
I. [...]
II. [...]
- i)Zona Especial de Conservação (ZEC) PTCON0003 Alvão - Marão.
[...]:
- i)Zona Especial de Conservação (ZEC) PTCON0003 Alvão - Marão.
- a)[...]:
I. [...]
II. [...]
III. [...]
IV. [...]
[...]:
- a)[...]:
I. [...]
II [...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]:
I. [...]
II. [...]
III. [...]
- e)[...]:
I. [...]
II. [...]
III. [...]
- f)[...]:
I. [...]
II. [...]
- g)[...].
[...]:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 9.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
I. [...];
II. [...];
III. [...];
- b)[...]:
I. Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição do Município: EM15, entre o km 57+800 e o km 63+500 (exceto ponte sobre o Tâmega); EM210, entre o km 39+750 e o km 44+350; EM211-1 e EM312;
II. [...];
III. [...].
Artigo 10.º
[...]
- a)[...]:
- 1 -[...]:
- a)[...]:
I. [...];
II. [...].
- b)[...]:
I. [...].
II. As vias existentes que compõe este nível hierárquico encontram-se identificadas na planta de ordenamento e correspondem a: EN15, EN101, EN101-5, EN210 e EN211 (Variante), incluindo os respetivos troços desclassificados; e EM211-1, EM516, EM567 e EM570.
- c)[...]:
I. [...].
II. [...].
- d)[...]:
I. [...].
II. As vias que compõem este nível hierárquico englobam não só as que se encontram identificadas como tal na planta de ordenamento, mas também todas as restantes vias públicas que não integrem os outros sistemas.
- a)[...]:
- 2 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...]:
I. [...];
II. 17 m para as EM210 e EM211-1;
III. [...].
- b)[...]:
I. [...];
II. [...].
- c)[...].
- a)[...]:
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)O perfil transversal da via em presença seja especial e exija uma faixa de proteção específica, designadamente quando se trate de via com uma única faixa de circulação ou com mais do que uma faixa de rodagem;
- c)[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Pode ser permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 3, desde que o alinhamento adotado seja, em regra, paralelo ao eixo da via e diste, no mínimo, 5 m desse eixo e nunca menos de 1,60 m da faixa de rodagem.
- 10 -Excetuam-se da aplicação do disposto no n.º 3 e no número anterior, sem prejuízo do previsto em plano de urbanização ou plano de pormenor, as situações em que esteja em causa o cumprimento de alinhamentos e recuos dominantes definidos pelos muros, vedações e edificações existentes legais confinantes com o troço de uma dada via pública compreendido entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -A rede de mobilidade suave é definida e regulada em plano de mobilidade específico.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -As legalizações na área abrangida pela Rede Natura 2000 devem ser enquadradas no âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do presente regulamento.
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Quando a edificabilidade de um prédio for determinada pelo índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, independentemente dos usos existentes admitidos pelo Plano, exceto se o índice de utilização se referir à categoria de Espaço de Equipamentos ou estiver especificado para essa finalidade no regime de edificabilidade da categoria ou subcategoria de espaço em que o prédio se localiza.
Artigo 22.º
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais - Condicionamento da edificação
- 1 -Em solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, nas áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS) - correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural alta e muito alta - e fora destas áreas, as operações de loteamento e as obras de edificação estão sujeitas às interdições e condicionamentos constantes dos artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR).
- 2 -A carta de perigosidade de incêndio rural está integrada na planta de condicionantes do PDM.
- 3 -A carta das áreas percorridas por incêndios integra também a planta de condicionantes do PDM.
Artigo 23.º
[...]
1 [...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Trilhos pedestres e cicláveis;
- e)Cemitérios;
- f)Infraestruturas e instalações complementares referidas no artigo 25.º
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...]:
I. [...];
II. [...].
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- a)[...]:
- 4 -[...]:
- a)[...]:
I. [...];
II. [...];
III. [...];
- b)[...];
- c)[...].
- a)[...]:
- 5 -Nas áreas abrangidas pela delimitação da Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira, independentemente da categoria e subcategoria de espaço, e de modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário e a salvaguarda dos monumentos arqueológicos e arquitetónicos, são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:
- a)[...];
- b)Instalação de povoamentos florestais com espécies que não sejam consideradas espécies florestais a privilegiar para as sub-regiões homogéneas abrangidas pela delimitação da Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira e previstas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, conforme anexo VI;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Cumulativamente deve ser cumprido o disposto no Anexo II deste regulamento, aplicável à área inserida na Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira.
Artigo 25.º
Espaços de utilização coletiva
Os parques de merendas, praias fluviais e outros espaços de utilização coletiva, bem como os cemitérios, são obrigatoriamente equipados com zonas de estadia, acessos viários e pedonais, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, infraestruturas de água e de saneamento básico, recolha de resíduos sólidos e meios de supressão imediata de incêndios florestais.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -No respeito pela compatibilidade de usos e atividades a que se refere o artigo 16.º, nos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, apenas é admitida a instalação de atividades pecuárias da classe 2 quando consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente, pedagógicas, de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 27.º
Áreas complementares e áreas potenciais
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Até que surjam pretensões para a instalação de explorações nas áreas complementares ou nas áreas potenciais, e após a sua exploração e recuperação paisagística, aplica-se o disposto para as categorias de espaços agrícolas, florestais e naturais abrangidas, salvo se outras soluções forem aprovadas pelas entidades competentes.
- 7 -[...].
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Na recuperação destas áreas são admitidos equipamentos de utilização coletiva e usos relacionados com recreio e lazer compatíveis com a regulamentação da categoria ou subcategoria de solo em causa.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nas áreas inseridas na ZEC PTCON0003 Alvão-Marão privilegiam-se os modelos de agricultura previstos no respetivo plano setorial, sendo estes aplicáveis também à área inserida na proposta da Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira.
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
Artigo 31.º
[...]
- 1 -Nos Espaços Agrícolas, a edificabilidade, quando permitida e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte.
(ver documento original)
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 32.º
[...]
Os Espaços Florestais de Conservação Tipo I correspondem às áreas de uso ou aptidão florestal, localizadas sobre áreas de maior sensibilidade ecológica, integradas na área da ZEC PTCON0003 Alvão-Marão e da área inserida na proposta da Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira, incluindo ainda os habitats florestais 91B0 - Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia e 9230 - Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica, bem como o Perímetro Florestal das Serras do Marão e Meia Via, povoamento de sobreiros e ainda leitos e margens, com 20 m para cada lado, dos principais cursos de água dentro da ZEC Alvão-Marão com funções relevantes de conservação e proteção.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento dos Espaços Florestais de Conservação Tipo I a conservação de habitats e de espécies, a manutenção dos valores naturais, concretizando o conceito de sustentabilidade ecológica, acautelando a aplicação do Plano Setorial da Rede Natura 2000 e das normas de silvicultura por função de conservação e proteção, que constam do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, sem prejuízo do disposto neste programa, conforme anexo VI.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -É interdita a instalação de povoamentos florestais com espécies que não sejam consideradas espécies florestais a privilegiar para as Sub-Regiões Homogéneas Alvão-Marão, Tâmega e Aboboreira previstas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, tendo ainda em consideração as normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas, conforme anexo VI.
- 5 -[...].
- 6 -É permitida a edificação nova, exceto para as áreas dos habitats 91B0 e 9230 da ZEC Alvão-Marão, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Turismo de habitação e turismo em espaço rural.
- 8 -[...].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Nos Espaços Florestais de Conservação Tipo I a edificabilidade, quando permitida, e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte.
(ver documento original)
- 2 -[...].
Artigo 35.º
[...]
Os Espaços Florestais de Conservação Tipo II correspondem a áreas de uso ou aptidão florestal, localizadas sobre áreas com risco de erosão e nas principais cabeceiras de linhas de água, conforme definido na Reserva Ecológica Nacional, integrando ainda as galerias ripícolas dos principais cursos de água, com 20 m para cada lado do curso de água, localizando-se estes fora da ZEC Alvão-Marão, e também o continuum biológico e de biodiversidade na ligação entre estes sistemas, nas quais devem ser adotadas as normas e modelos de silvicultura por função de conservação e proteção definidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, sem prejuízo do disposto neste programa, conforme anexo VI.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento dos Espaços Florestais de Conservação Tipo II a conservação de habitats e de espécies, a manutenção dos valores naturais, concretizando o conceito de sustentabilidade ecológica, acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de conservação e proteção, e os que constam do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, conforme anexo VI.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)Apoio à exploração florestal e agrícola;
- b)[...];
- c)[...].
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Turismo de habitação e turismo em espaço rural.
- 7 -[...].
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Nos Espaços Florestais de Conservação Tipo II, a edificabilidade, quando permitida e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte.
(ver documento original)
- 2 -[...].
Artigo 38.º
[...]
Os Espaços Florestais de Produção compreendem as áreas onde se privilegia a função principal de produção, tal como definida no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, destinando-se à produção de lenho e outros bens e serviços, nos termos autorizados pelas entidades da tutela, sem prejuízo do disposto neste programa, conforme anexo VI.
Artigo 39.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Habitação em edifícios existentes, desde que seja esse o seu destino de utilização original.
Artigo 41.º
[...]
Os Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal Tipo I correspondem a áreas ocupadas quer por sistemas agrossilvopastoris quer por usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, onde se integra uma relativamente extensa área de baldios, em que se desenvolvem as zonas de pastoreio na serra do Marão, integrando-se simultaneamente na ZEC PTCON0003 Alvão-Marão e na área proposta da Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a promoção e acompanhamento de um modelo de gestão de uso múltiplo, com o objetivo de promover a agricultura e pastorícia extensivas, em mosaico com manchas florestais autóctones, acautelando a observância das normas do Plano Setorial da Rede Natura 2000 e do PROF-EDM, conforme anexo VI, quando aplicável.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a ocupação com atividades agrossilvopastoris, podendo existir apenas umas das funções ou mais do que uma simultaneamente, funcionando entre elas de forma complementar, acautelando a observância das normas do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, da Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º, e do PROF-EDM, conforme anexo VI, quando aplicável.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...]
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Parques de campismo e caravanismo.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal Tipo II a edificabilidade, quando permitida, e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte.
(ver documento original)
- 2 -[...].
Artigo 48.º
[...]
- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento dos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de Tipo III a promoção da continuidade da paisagem existente, em termos de conjuntos edificados e tipo de ocupação do solo, enquanto área natural e cultural de interesse regional, acautelando as áreas abrangidas pela delimitação da Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 23.º, a aplicação do Plano Setorial da Rede Natura 2000, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 23.º, e a observância do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, conforme anexo VI, quando aplicável.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 5 -[...].
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de Tipo III a edificabilidade, quando permitida e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte.
(ver documento original)
- 2 -[...].
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -(Revogado.)
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nas áreas que se encontram florestadas devem respeitar-se as regras e normas definidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, nomeadamente quanto às funções a privilegiar, conforme Anexo VI
- 5 -São definidas como ocupações permitidas, exceto para as áreas do habitat 4030 da ZEC Alvão-Marão, as seguintes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 6 -[...].
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 4 -Admite-se a ampliação de edificações existentes legais, com outros usos para além dos previstos no número anterior, até 300 m2 de área total de implantação e altura da fachada não superior a 8 m e número de pisos não superior a 2.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Estas áreas correspondem a lugares ou espaços de ocupação edificada de pequena dimensão com capacidade edificatória, destinadas a manter vivências rurais, cuja ocupação entre edifícios consolidados será feita por colmatação dos espaços intersticiais e adjacentes livres com vista à sua densificação e de modo a preservar a sua identidade e a promover a sua valorização.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos hotéis, turismo no espaço rural e turismo de habitação;
- e)[...];
- f)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Quando não houver frente edificada, a altura máxima da fachada é de 8,0 metros.
- 2 -[...].
- 3 -Nas áreas não integradas no número anterior, admitem-se novas construções, nas seguintes situações:
(ver documento original)
- 4 -Admite-se o acréscimo de um ou mais pisos abaixo da cota de soleira, desde que a altura de qualquer das fachadas do edifício, medida no ponto médio da linha de interseção da fachada com o passeio ou terreno adjacente, não seja superior a 13 m, no caso dos equipamentos de utilização coletiva, e 11 m, nos restantes casos.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 59.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos hotéis, turismo no espaço rural e turismo de habitação;
- e)[...];
- f)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 60.º
[...]
- 1 -A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável em vigor, fica sujeita aos parâmetros constantes do quadro seguinte.
(ver documento original)
- 2 -[...].
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -No respeito pela compatibilidade de usos e atividades a que se refere o artigo 16.º, apenas é admitida a instalação de atividades pecuárias da classe 2 quando consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente, pedagógicas, de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 72.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 4 -Excetua-se do disposto no número anterior a instalação de atividade industrial nos espaços Centrais de nível I que apenas é admitida desde que seja inequivocamente compatível com a função habitacional e disponha de todas as infraestruturas necessárias para o seu correto funcionamento.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)As obras de ampliação só são admitidas desde que não alterem a altura da fachada, respeitem um índice de ocupação do solo máximo de 80 % e cumpram o alinhamento dominante na frente urbana;
- c)Admite-se a ampliação em altura da edificação apenas quando sirva de colmatação ou remate a empenas de edifícios contíguos a manter e garanta uma correta articulação volumétrica com os mesmos, desde não implique alteração da altura da fachada e seja efetuada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares às fachadas nenhum dos elementos da ampliação, com exceção das chaminés, ultrapasse o limite definido pela linha reta a 45.º traçada em cada um desses planos a partir da linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço;
- d)Só são admitidas novas construções quando se destinem a substituir edifícios existentes que constituam uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má qualidade e que seja desqualificadora da imagem do conjunto urbano onde se insere ou visem a ocupação de prédios não edificados.
- e)Admite-se a construção de um anexo no logradouro, com um único piso e área de construção não superior a 30 m2, desde que não comprometa o índice de ocupação do solo máximo de 80 %.
- 2 -Nas situações da alínea d) do número anterior, a altura máxima da edificação é a média das alturas dos edifícios da frente urbana respetiva, o índice de ocupação do solo máximo é de 80 % e o alinhamento é o dominante na frente urbana.
- 3 -[...].
- 4 -Nos Espaços Centrais de nível II e III e quando não se verifiquem as condições do número anterior, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 5 -Admite-se o acréscimo de um piso recuado e de um ou mais pisos abaixo da cota de soleira, relativamente ao estabelecido no número anterior, desde que a altura de qualquer das fachadas do edifício, medida no ponto médio da linha de interseção da fachada com o passeio ou terreno adjacente, não seja superior a 20 m e 17 m, consoante se trate, respetivamente, dos espaços centrais de nível II ou nível III, exceto se por razões de ordem técnica ou no caso de construções ou estruturas de caráter especial e pontual.
- 6 -[...].
- 7 -Sem prejuízo dos restantes parâmetros fixados neste artigo, o valor máximo do índice de utilização do solo pode ser excedido até 50 % nos casos em que a área de construção que o exceda se destine exclusivamente a:
- a)Estacionamento em cave e a edificação tenha como utilização predominante a habitação coletiva, o comércio ou serviços;
- b)Varandas cobertas e outras áreas exteriores cobertas, quando a edificação tenha como utilização predominante a habitação unifamiliar ou coletiva.
Artigo 74.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Espaços Residenciais de Nível II, que constituem áreas urbanas ocupadas predominantemente por habitação unifamiliar ou bifamiliar, em edifícios até 3 pisos e que abrangem a maior parte dos aglomerados urbanos que constituem a rede urbana municipal;
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 75.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nestes espaços admitem-se novas unidades industriais apenas nas condições previstas no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, de acordo com os critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental definidos em regulamento municipal, bem como as obras de ampliação de estabelecimentos industriais existentes legais que tenham por objetivo a melhoria das condições ambientais e de trabalho e a construção de áreas de apoio social.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 76.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Manutenção das características morfológicas dominantes;
- b)Cumprimento da moda da altura da fachada;
- c)Cumprimento dos alinhamentos e recuos dominantes.
- 2 -Em complemento do número anterior, as operações urbanísticas ficam ainda sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Admite-se o acréscimo de um piso recuado e de um ou mais pisos abaixo da cota de soleira, desde que a altura de qualquer das fachadas do edifício, medida no ponto médio da linha de interceção da fachada com o passeio ou terreno adjacente, não seja superior a 17 m, 14 m ou 11 m, consoante se trate, respetivamente, dos espaços residenciais de nível I, nível II ou nível III.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Sem prejuízo dos restantes parâmetros fixados neste artigo, o valor máximo do índice de utilização do solo pode ser excedido até 50 % nos casos em que a área de construção que o exceda se destine exclusivamente a:
- a)Estacionamento em cave e a utilização do edifício seja para habitação coletiva, comércio ou serviços;
- b)Varandas cobertas e outras áreas exteriores cobertas, quando a utilização do edifício seja a habitação unifamiliar ou coletiva.
Artigo 79.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Observância dos alinhamentos e recuos, das alturas das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana, no caso da ocupação de prédios livres em frente urbana consolidada ou em consolidação.
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...].
Artigo 82.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São admitidas obras de ampliação dos edifícios existentes e novas edificações ou equipamentos de apoio à atividade turística, desde que salvaguardadas as características arquitetónicas do conjunto e o valor paisagístico do espaço em que se insere.
- 3 -Na construção e ampliação de edifícios, aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)[...];
- b)Na construção de novos edifícios ou equipamentos de apoio o índice de ocupação do solo não pode ser superior a 30 % e o índice de impermeabilização não pode ser superior a 50 %;
- c)A altura da fachada não pode ultrapassar os 11 metros e o número de pisos não pode ser superior a 3, salvo por razões de ordem técnica.
Artigo 89.º
[...]
- 1 -Nas áreas de interesse geológico identificadas na Planta de Ordenamento - Salvaguarda e Riscos ao Uso do Solo são interditas todas as obras e ações suscetíveis de destruir ou delapidar os elementos geológicos.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 90.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]:
I. [...];
II. [...];
III. [...];
IV. [...].
- b)Salvaguarda ao património inventariado:
I. Património Arquitetónico;
II. Património Arqueológico;
III. Património Natural.
- c)Riscos ao uso do solo:
I. [...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...].
II. [...]:
- i)[...];
- ii)[...].
III. [...]:
- i)[...].
Artigo 103.º
[...]
As áreas com Suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes, identificadas na Planta de Ordenamento - Salvaguarda e Riscos ao Uso do Solo, correspondem a áreas com risco de deslizamento do solo elevado, situadas em zonas de vertentes mais abruptas, em especial nas zonas com geologia mais desfavorável.
Artigo 104.º
[...]
[...]:
- a)As operações de loteamento, as obras de urbanização, a construção e a ampliação de edifícios e os trabalhos de escavação e de contenção, assim como todos os trabalhos de remodelação de terrenos de que resulte alteração significativa da topografia existente, independentemente da sua finalidade, só são permitidos quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada;
- b)Com os pedidos de licenciamento, ou comunicações prévias, das operações urbanísticas e trabalhos referidos na alínea anterior, devem ser apresentados os estudos de caracterização geotécnica previstos no Eurocódigo 7 (EC7), os quais devem fornecer todos os dados relativos ao terreno e à água subterrânea, no local da obra e na sua vizinhança, que sejam necessários para uma descrição apropriada das principais propriedades do terreno e para uma avaliação fiável dos valores característicos dos parâmetros a usar nos cálculos de dimensionamento, segundo a norma EC7-1;
- c)Nos projetos e na execução das obras e trabalhos deve ser assegurado o reforço dos terrenos e a estabilização dos taludes e dos solos e construções adjacentes, tendo em conta os resultados dos estudos de caracterização geotécnica referidos na alínea anterior.
Artigo 108.º
[...]
- a)[...]:
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Nas áreas de suscetibilidade de degradação e contaminação dos solos, é obrigatório proceder à realização de estudos de prospeção e análises químicas adequadas para determinação das concentrações de substâncias presentes nos solos e na água e, em caso de situação de risco comprovado, é obrigatória a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos que deverá anteceder qualquer intervenção urbanística.
Artigo 111.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -As operações de loteamento, as novas construções e as que sejam objeto de ampliação superior a 90 m2 relativamente à área de construção original, bem como as alterações de utilização, devem garantir as seguintes capitações de estacionamento:
(ver documento original)
- 5 -Nos conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais com área total de construção superior a 2500 m2, conjuntos turísticos, estabelecimentos industriais ou de armazenagem com área total de construção superior a 3000 m2, áreas de localização empresarial e outros loteamentos destinados exclusivamente a atividades económicas ou plataformas logísticas, poderão ser apresentados para o estacionamento valores distintos dos fixados, desde que fundamentados em estudos de tráfego.
- 6 -Não ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 4:
- a)As alterações de utilização ou do número de frações de edifícios localizados em área urbana consolidada, quando se verifique ser tecnicamente inviável esse cumprimento, havendo lugar, nesse caso, ao pagamento de compensação ao Município pela área de estacionamento público em falta, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do presente regulamento;
- b)[...];
- c)Os equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, nos quais sejam prestados serviços não especificados no n.º 4, cuja dotação de estacionamento deve ser dimensionada em função da sua localização, do tipo de atividades exercidas, do grau de acesso e permanência dos utentes e do número de trabalhadores.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -As áreas de natureza privada que se destinem a garantir as capitações mínimas de estacionamento fixadas no n.º 4, ou que sejam calculadas de acordo com o previsto no n.º 5, não podem constituir frações autónomas.
Artigo 112.º
[...]
- 1 -São integradas no domínio municipal as parcelas referentes a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas decorrentes de operações de loteamento e operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante e correspondam às consideradas necessárias e ou suficientes para garantir a satisfação das necessidades e o interesse público, nos termos de regulamento municipal e sem prejuízo do disposto na lei.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- a)[...];
- b)[...].
- 5 -[...].
- 1 -[...]:
Artigo 1.º — Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Amarante
Vigente desde: 27/07/2022