Quando admitidos estabelecimentos industriais agroalimentares e de transformação ou venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, na construção e ampliação de edifícios, assim como na sua legalização, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:
- a)Deve ser comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;
- b)Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem;
- c)Não pode implicar uma sobrecarga incomportável para as condições de trânsito e de estacionamento;
- d)Deverá ser tida em conta a preexistência de empreendimentos turísticos que possam vir a ser afetados pela implantação de novos estabelecimentos industriais.
- e)Nas instalações pecuárias as áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente.