- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de abastecimento e tratamento de águas, de drenagem e tratamento de águas residuais, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;
- b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
- c)Parques de merendas e miradouros, praias fluviais e outros espaços de recreio e lazer;
- d)Trilhos pedestres e cicláveis;
- e)Cemitérios;
- f)Infraestruturas e instalações complementares referidas no artigo 25.º
- 2 -Qualquer outra ocupação e utilização, para além das previstas no número anterior, só é permitida se referida nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insira.
- 3 -As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço do solo rústico ficam condicionadas à seguinte regulamentação:
- a)A edificação para fins habitacionais apenas será permitida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
I. A inexistência de qualquer outra habitação no mesmo prédio;
II. A habitação seja isolada e unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois acima da cota de soleira.
- b)Excetuam-se do disposto na alínea II anterior as edificações nos Aglomerados Rurais;
- c)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes líquidos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo e o trabalho da extensão das redes públicas, se ela for autorizada, bem como os encargos de funcionamento da referida extensão de redes públicas, por um período mínimo de 10 anos, tal como previsto na legislação em vigor;
- d)As redes públicas, no que diz respeito ao abastecimento de água e drenagem de efluentes líquidos, devem ser construídas nos Aglomerados Rurais, nas Áreas de Edificação Dispersa, e nos Espaços Destinados a Equipamentos, apenas quando tal se revelar como a solução apropriada às características de ocupação e utilização em causa;
- e)Os efluentes líquidos que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado.
- a)A edificação para fins habitacionais apenas será permitida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- 4 -Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, independentemente da categoria e subcategoria de espaço, e de modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário aplicam-se as seguintes disposições:
- a)São interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:
I. A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com a legislação em vigor;
II. A instalação de indústrias poluentes;
III. A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidada, exceto em situações de interesse público;
- b)Nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental não é possível promover ações ou atividades que produzam novos impactes negativos;
- c)Cumulativamente deve ser cumprido o disposto no Anexo I deste regulamento.
- a)São interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:
- 5 -Nas áreas abrangidas pela delimitação da Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira, independentemente da categoria e subcategoria de espaço, e de modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário e a salvaguarda dos monumentos arqueológicos e arquitetónicos, são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:
- a)O enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
- b)Instalação de povoamentos florestais com espécies que não sejam consideradas espécies florestais a privilegiar para as sub-regiões homogéneas abrangidas pela delimitação da Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira e previstas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, conforme anexo VI;
- c)Alterações da morfologia da rede de drenagem natural e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha, com exceção das limpezas seletivas necessárias à manutenção das condições ecológicas, tais como, extração de árvores mortas ou em risco de queda e limpeza de matos com características invasoras desde que autorizadas pela entidade competente;
- d)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos e líquidos, sucatas, inertes e o depósito de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
- e)A conversão de áreas naturais ou florestais para a produção de agricultura intensiva;
- f)Exploração de Massas Minerais;
- g)A instalação de novos apoios referentes a traçado de linhas elétricas de alta e muito alta tensão;
- h)Instalação de infraestruturas de aproveitamento energético nomeadamente parques eólicos;
- i)Cumulativamente deve ser cumprido o disposto no Anexo II deste regulamento, aplicável à área inserida na Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira.
Artigo 23.º — De caráter geral
Vigente desde: 27/07/2022