- 1 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento estão identificadas na Planta de Condicionantes, exceto se a escala não permitir a sua representação cartográfica.
- 2 -Nos elementos integrantes dos projetos inerentes às operações urbanísticas, devem ser identificadas as ocorrências que sejam geradoras de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, nomeadamente os recursos hídricos, infraestruturas lineares, valores patrimoniais.
- 3 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida no presente Plano fica condicionada à observância do regime legal dessas servidões ou restrições.
Artigo 7.º — Regime jurídico
Vigente desde: 27/07/2022