- 1 -São usos dominantes nos Espaços Centrais a habitação, o comércio, os serviços e os equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -São usos complementares os preexistentes e ainda os espaços verdes de utilização coletiva, os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 3 -São ainda admitidos outros usos desde que:
- a)Compatíveis com os usos dominantes;
- b)Não provoquem uma intensidade de tráfego, ruído ou outro tipo de poluição ambiental incompatíveis com o seu desempenho funcional.
- 4 -Excetua-se do disposto no número anterior a instalação de atividade industrial nos espaços Centrais de nível I que apenas é admitida desde que seja inequivocamente compatível com a função habitacional e disponha de todas as infraestruturas necessárias para o seu correto funcionamento.
Artigo 72.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 27/07/2022