- 1 -As operações de edificação nos Espaços Centrais de nível I devem observar as seguintes condições:
- a)As intervenções a levar a efeito devem ter como regra a conservação dos edifícios existentes, admitindo-se obras de reconstrução sempre que justificadas pela degradação construtiva;
- b)As obras de ampliação só são admitidas desde que não alterem a altura da fachada, respeitem um índice de ocupação do solo máximo de 80 % e cumpram o alinhamento dominante na frente urbana;
- c)Admite-se a ampliação em altura da edificação apenas quando sirva de colmatação ou remate a empenas de edifícios contíguos a manter e garanta uma correta articulação volumétrica com os mesmos, desde não implique alteração da altura da fachada e seja efetuada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares às fachadas nenhum dos elementos da ampliação, com exceção das chaminés, ultrapasse o limite definido pela linha reta a 45.º traçada em cada um desses planos a partir da linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço;
- d)Só são admitidas novas construções quando se destinem a substituir edifícios existentes que constituam uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má qualidade e que seja desqualificadora da imagem do conjunto urbano onde se insere ou visem a ocupação de prédios não edificados.
- e)Admite-se a construção de um anexo no logradouro, com um único piso e área de construção não superior a 30 m2, desde que não comprometa o índice de ocupação do solo máximo de 80 %.
- 2 -Nas situações da alínea d) do número anterior, a altura máxima da edificação é a média das alturas dos edifícios da frente urbana respetiva, o índice de ocupação do solo máximo é de 80 % e o alinhamento é o dominante na frente urbana.
- 3 -Nos Espaços Centrais de nível II e III, as operações urbanísticas devem dar cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra, no caso de frentes urbanas consolidadas.
- 4 -Nos Espaços Centrais de nível II e III e quando não se verifiquem as condições do número anterior, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 5 -Admite-se o acréscimo de um piso recuado e de um ou mais pisos abaixo da cota de soleira, relativamente ao estabelecido no número anterior, desde que a altura de qualquer das fachadas do edifício, medida no ponto médio da linha de interceção da fachada com o passeio ou terreno adjacente, não seja superior a 20 m e 17 m, consoante se trate, respetivamente, dos espaços centrais de nível II ou nível III, exceto se por razões de ordem técnica ou no caso de construções ou estruturas de caráter especial e pontual.
- 6 -Admitem-se exceções ao disposto nos números anteriores em situações de colmatação, quando por motivo de integração urbanística deva ser assegurado o respeito pelo recuo/alinhamento, cérceas ou profundidade de construção dos edifícios existentes contíguos, ou esteja em causa a manutenção ou instalação de atividades e usos considerados como essenciais à regeneração urbana.
- 7 -Sem prejuízo dos restantes parâmetros fixados neste artigo, o valor máximo do índice de utilização do solo pode ser excedido até 50 % nos casos em que a área de construção que o exceda se destine exclusivamente a:
- a)Estacionamento em cave e a edificação tenha como utilização predominante a habitação coletiva, o comércio ou serviços;
- b)Varandas cobertas e outras áreas exteriores cobertas, quando a edificação tenha como utilização predominante a habitação unifamiliar ou coletiva.
Artigo 73.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 27/07/2022