- 1 -Os Espaços Residenciais são áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, que acolhem outros usos mas que são compatíveis com o uso dominante.
- 2 -O plano distingue os espaços residenciais em função da sua densidade e morfotipologia, considerando três subcategorias:
- a)Espaços Residenciais de Nível I, que compreendem as áreas residenciais com maior densidade habitacional, sem um claro predomínio de tipologias, e que correspondem a áreas consolidadas ou em vias de consolidação;
- b)Espaços Residenciais de Nível II, que constituem áreas urbanas ocupadas predominantemente por habitação unifamiliar ou bifamiliar, em edifícios até 3 pisos e que abrangem a maior parte dos aglomerados urbanos que constituem a rede urbana municipal;
- c)Espaços Residenciais de Nível III, que são predominantemente ocupados por moradias unifamiliares e que se encontram infraestruturados, apresentando baixos níveis de consolidação do edificado e de densidade de ocupação;
- d)Espaços Residenciais de Nível IV, que integram as áreas edificadas dos núcleos primitivos dos aglomerados que são representativos da arquitetura tradicional e que, pelo facto de se encontrarem ainda razoavelmente preservados, justificam o estabelecimento de medidas especiais que promovam a sua requalificação e promoção, integrando também as áreas com interesse cultural, envolventes a monumentos, conjuntos ou sítios que apresentam reconhecidos valores históricos, artísticos, sociais, culturais e ambientais.
Artigo 74.º — Identificação
Vigente desde: 27/07/2022