- 1 -Nos Espaços de Uso Especial de Equipamento, admite-se:
- a)A coexistência de outros usos para além do dominante correspondente ao equipamento instalado, apenas quando estiverem funcionalmente associados a este ou constituam atividades complementares do mesmo;
- b)A alteração da tipologia de equipamento desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento de utilização coletiva;
- c)Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área correspondente para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano contígua constante da planta de ordenamento.
- 2 -Aos Espaços de Uso Especial de Equipamento aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)A altura máxima da fachada é de 15 metros e 4 pisos, salvo quando a natureza funcional e técnica exija pontualmente uma altura superior;
- b)Nas operações urbanísticas o índice de impermeabilização do solo máximo é de 80 %;
- c)Na ausência de outros planos municipais de ordenamento do território, nas áreas destinadas à instalação de equipamentos de utilização coletiva, é necessário apresentar um projeto de arranjo dos espaços exteriores de acesso público.
Artigo 81.º — Espaços de Uso Especial de Equipamento - Regime específico
Vigente desde: 27/07/2022