- 1 -Os espaços de uso especial de turismo destinam-se a atividades turísticas, podendo acolher funções complementares como habitação, comércio, serviços, estabelecimentos de restauração e bebidas, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -São admitidas obras de ampliação dos edifícios existentes e novas edificações ou equipamentos de apoio à atividade turística, desde que salvaguardadas as características arquitetónicas do conjunto e o valor paisagístico do espaço em que se insere.
- 3 -Na construção e ampliação de edifícios, aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)A ampliação de edifícios não pode ser superior a 20 % da área de construção preexistente;
- b)Na construção de novos edifícios ou equipamentos de apoio o índice de ocupação do solo não pode ser superior a 30 % e o índice de impermeabilização não pode ser superior a 50 %;
- c)A altura da fachada não pode ultrapassar os 11 metros e o número de pisos não pode ser superior a 3, salvo por razões de ordem técnica.
Artigo 82.º — Espaços de Uso Especial de Turismo - Regime específico
Vigente desde: 27/07/2022