Para além das disposições comuns aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:
- 1 -Nesta zona não serão permitidas ampliações das construções existentes.
- 2 -Número máximo de pisos é de dois.
- 3 -A utilização deverá cumprir a percentagem mínima de 80 % para uso habitacional admitindo-se para os restantes 20 % o uso turístico, comercial e/ou serviços.
- 4 -Não é permitida a construção de edifícios anexos.
- 5 -O Índice de ocupação (Io) máximo a respeitar nesta zona é 15 %.
- 6 -O Índice de utilização (Iu) máximo a respeitar nesta zona é 0.30.