Para além das disposições comuns aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:
- 1 -As edificações nestas zonas não poderão exceder os dois pisos admitindo - se a utilização do sótão e/ou a cobertura total do segundo piso com terraço acessível.
- 2 -A utilização deverá cumprir a percentagem mínima de 80 % para uso habitacional admitindo-se para os restantes 20 % o uso turístico, comercial e/ou serviços.
- 3 -Não é permitida a construção de edifícios de anexos.
- 4 -Deverão ser cumpridos os recuos mínimos obrigatórios, definidos na Planta de Zonamento.
- 5 -O Índice de ocupação (Io) máximo a respeitar nesta zona é 30 %.
- 6 -O Índice de utilização (Iu) máximo a respeitar nesta zona é 0.60.