- 1 -As zonas destinadas a Equipamentos de Utilização Coletiva (CR, C, E, SP, S e O), são indicadas para a implantação de edifícios destinados a culto e religião, ensino, administração, assistência social, segurança pública, proteção civil, transportes, à prestação de serviços de caráter económico (nomeadamente mercados e feiras), à prática de atividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.
- 2 -As zonas destinadas a Infraestruturas (IE) destinam-se à instalação de áreas de estacionamento público de dimensão e localização estruturante.
- 3 -As zonas de uso específico de turismo (T) são destinadas à implantação de empreendimentos turísticos, nomeadamente estabelecimentos hoteleiros.
- 4 -Estas zonas destinam-se a uma ocupação exclusiva pelo equipamento/infraestrutura/empreendimento proposto e respetivos sistemas de apoio complementares.
Artigo 31.º — Classificação e uso
Vigente desde: 11/12/2017