- 1 -Os espaços de uso especial existentes, independentemente da sua natureza, podem sofrer obras de alteração e ampliação devendo cumprir os parâmetros urbanísticos definidos no quadro síntese anexo.
- 2 -Os edifícios e atividades a instalar nestes espaços deverão respeitar o Índice de utilização (Iu), Índice de ocupação (Io) e n.º de pisos máximo estipulados, descritos no quadro anexo da Planta de Zonamento e do presente regulamento:
- a)Equipamentos de Utilização Coletiva:
a1) CR - Equipamento de Culto e Religião existente, com Iu máximo de 0.50 e n.º pisos máximo de um;
a2) C - Equipamento de Cultura - Centro de animação cultural, com Io máximo de 30 %, Iu máximo de 0.30 e n.º pisos máximo de um;
a3) E - Equipamento de Ensino - Equipamento educativo que poderá acolher a valência de Jardim de Infância e/ou Creche, com Io máximo de 30 %, Iu máximo de 0.50 e n.º pisos máximo de dois;
a4) SP - Equipamento de Segurança Pública - Posto da Guarda Nacional Republicana existente com possibilidade de alteração/ampliação, com Io máximo de 30 %, Iu máximo de 0.70 e n.º pisos máximo de dois;
a5) S - Equipamento de Saúde - destina-se a uma unidade de extensão de Centro de Saúde, com Io máximo de 30 %, Iu máximo de 0.70 e n.º pisos máximo de dois;
a6) O1 - Parque infantil público;
a7) O2 - Prestação de serviços de caráter económico (mercado), com Io máximo de 20 %, Iu máximo de 0.20 e n.º pisos máximo de um.
- b)Infraestruturas:
b1) IE - Estacionamento público (existente e proposto)
- c)Turismo:
c1) T - Empreendimento turístico - Estabelecimento Hoteleiro com Io máximo de 30 %, Iu máximo de 0.50 e n.º pisos máximo de dois. A cota de soleira do primeiro piso será implantada na cota 5.50 referente ao nível médio das águas do mar - Marégrafo de Cascais.
- a)Equipamentos de Utilização Coletiva:
Artigo 32.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2017