- 1 -São zonas classificadas como de expansão do núcleo urbano, coincidentes, na generalidade, com a área urbanizável da Praia da Tocha, delimitada no Plano Diretor Municipal e com a área de expansão do perímetro urbano.
- 2 -Os Solos Urbanizáveis no aglomerado da Praia da Tocha compreendem as seguintes categorias:
- i)Espaços Residenciais (UZR-A, UZR-B, UZR-C, UZR-D, UZR-E e UZR-F);
- ii)Espaços de Uso Especial, correspondendo a área destinadas à implantação de infraestruturas, e outros usos específicos como comercial, cultural, desportivo e de recreio e lazer;
- iii)Espaços Verdes, correspondendo a zonas verdes de recobrimento vegetal arbóreo e arbustivo, característico da zona costeira.
- i)Espaços Residenciais (UZR-A, UZR-B, UZR-C, UZR-D, UZR-E e UZR-F);
- 3 -A utilização das zonas de espaço referidas na alínea i) no número anterior, só será permitida com base na delimitação de unidades de execução que abranjam a totalidade de cada zona e nos termos do artigo 16.º
- 4 -Nos solos urbanizáveis são admitidas edificações isoladas, geminadas ou em banda.
- 5 -As vias de acesso local e as pracetas demarcadas na Planta de Zonamento deverão ser consideradas como elementos orientadores do desenvolvimento urbano das respetivas unidades de gestão territorial.
Artigo 36.º — Identificação
Vigente desde: 11/12/2017