Para além das disposições comuns aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:
- 1 -As edificações nesta zona não poderão exceder os dois pisos admitindo - se a utilização do sótão ou a cobertura total do segundo piso com terraço acessível.
- 2 -Admite-se nesta zona o uso habitacional, turístico, comercial e serviços.
- 3 -Não é permitida a construção de edifícios anexos.
- 4 -Deverão ser cumpridos os recuos mínimos obrigatórios definidos na Planta de Zonamento.
- 5 -O Índice de ocupação (Io) máximo a respeitar nestas zonas será 20 %.
- 6 -O Índice de utilização (Iu) máximo a respeitar nestas zonas será 0,40.