Para além das disposições comuns aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:
- 1 -As edificações nestas zonas não poderão exceder os dois pisos admitindo - se a utilização do sótão ou a cobertura total do segundo piso com terraço acessível.
- 2 -Admite-se nesta zona o uso habitacional, turístico, comercial e serviços.
- 3 -Não é permitida a construção de edifícios anexos.
- 4 -A área do lote/parcela corresponderá à área de implantação do edifício.
- 5 -Deverão ser cumpridos os recuos mínimos obrigatórios definidos na Planta de Zonamento.
- 6 -O Índice de ocupação (Io) máximo a respeitar nestas zonas será 30 %.
- 7 -O Índice de utilização (Iu) máximo a respeitar nestas zonas será 0,30.
- 8 -As Zonas UZR-A, UZR-B, UZR-D, UZR-E e UZR-F, previamente ao desenvolvimento do seu estudo de ocupação, deverão ser sujeitas a estudos ambientais, a submeter a parecer do ICNB, com a adequada concretização das medidas de prevenção/minimização de efeitos adversos resultantes do risco de perturbação dos habitats naturais.