- 1 -O Espaço de Ocupação Turística destina-se à instalação de um Empreendimento Turístico - Parque de Campismo e Caravanismo, com Io máximo de 20 %, Iu máximo de 0.20 e n.º de pisos máximo de dois.
- 2 -O Espaço de Ocupação Turística, previamente ao desenvolvimento do seu estudo de ocupação, deverá ser sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental.
Artigo 46.º — Atividades e Ocupações Permitidas
Vigente desde: 11/12/2017