- 1 -Para as preexistências anteriores a 1994, de estabelecimentos existentes, de indústrias, agroindústrias, oficinas, armazéns, equipamentos, estabelecimentos comerciais e serviços, localizadas em solo rural, permitem-se alterações e ampliações, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)Índice de utilização máximo de 0,50 em relação à parcela incluindo existentes;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 70 %;
- c)Cércea máxima de 10 metros exceto instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçado a partir de qualquer das estremas da parcela, exceto situações devidamente justificadas;
- d)Para estabelecimentos comerciais e serviços, o número máximo de pisos são dois (acima da cota de soleira);
- e)Infraestruturas a cargo dos requerentes.
- 2 -Para as preexistências anteriores a 1994, de indústrias, agroindústrias, oficinas, armazéns, equipamentos, estabelecimentos comerciais e serviços, localizadas em solo urbano, com exceção das áreas de atividade económica, permitem-se alterações e ampliações, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)O índice de utilização de 1,00 em relação ao lote/parcela incluindo existentes;
- b)Índice de impermeabilização de 80 %;
- c)Cércea máxima de 8,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)Garantia de exigência de ordem funcional, ambiental ou paisagística;
- e)Implementação, sempre que possível, de cortina arbórea/arbustiva junto das estremas tendo espessura e altura que minimize o impacte visual na envolvente.
- 3 -Para as preexistências anteriores a 1994 de habitações existentes, sem prejuízo da legislação em vigor, são permitidas alterações e ampliações, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)Índice de utilização máximo de 0,50, incluindo existentes, aplicado à parcela, e até ao máximo 600m2 de área bruta de construção, salvo casos devidamente justificados;
- b)Habitação unifamiliar;
- c)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira);
- d)Infraestruturas a cargo dos requerentes.
Artigo 18.º — Integração e Transformação das Preexistências
Vigente desde: 11/12/2017