- 1 -Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade admissível nos termos do presente regulamento só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra os condicionalismos relativos ao risco de incêndio florestal, nomeadamente através do acatamento das disposições legais correspondentes e em articulação com o zonamento de risco de incêndio que consta da Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio - perigosidade alta e muito alta.
- 2 -Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior faz-se corresponder as áreas edificadas consolidadas com os perímetros urbanos e com os aglomerados rurais.
Artigo 19.º — Condicionamento da edificabilidade por razões de risco de incêndio florestal
Vigente desde: 11/12/2017