- 1 -O solo rural não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
- 2 -São permitidas instalações de infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis em todas as áreas de solo rural, sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares em vigor.
- 3 -As novas edificações em solo rural, fora dos aglomerados rurais e das áreas de edificação dispersa definidas na Planta de Ordenamento, terão de salvaguardar os afastamentos à estrema e as regras de implantação constantes no PMDFCI de Cantanhede, sendo que no caso de omissão no referido plano, ou se este não existir, a garantia de distância ao limite da propriedade da faixa de proteção estabelecida na legislação em vigor sobre medidas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Artigo 24.º — Condições gerais de uso e ocupação
Vigente desde: 11/12/2017