- 1 -A construção para fins de apoio à exploração agrícola, incluindo o uso habitacional deve respeitar as seguintes condições:
- a)A área bruta de construção total do assento de lavoura não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação à parcela onde vai ser implantado;
- b)Se as construções de apoio agrícola incluírem a utilização habitacional deverá:
- i)A dimensão mínima da parcela ser de 3 ha;
- ii)A construção afeta à habitação ser de tipologia unifamiliar, com o índice de utilização máximo de 0,015 em relação à parcela onde será implantada;
- iii)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira).
- c)Infraestruturas a cargo do requerente.
- 2 -É permitida a construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, desde que respeite os seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 0,025 em relação à parcela em causa, com o máximo de 100 m2;
- b)Pé-direito médio de 3,00 metros;
- c)Número máximo de pisos: um (acima da cota de soleira);
- d)Em casos não enquadráveis no presente artigo deverá obedecer-se ao descrito no ponto 1 do presente artigo.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção de instalações agropecuárias ou agroindustriais, fora do contexto do assento de lavoura, excetuando em espaços de atividades económicas, desde que respeitem os seguintes parâmetros:
- a)Estejam inseridas em propriedade com área mínima de 0,5 ha;
- b)Estejam justificadas num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade;
- c)A área bruta de construção total não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação à parcela onde vai ser implantado;
- d)Tratamento de efluentes e infraestruturas a cargo do requerente;
- e)Distância mínima de 200 metros aos perímetros urbanos, salvo para pocilgas ou aviários em que a distância mínima deverá ser de 500 metros, podendo admitir-se a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração, e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas, com a área envolvente.
- 4 -As condições de ocupação e edificabilidade para os usos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior terão de respeitar os seguintes parâmetros:
- a)A área bruta de construção máxima de 500 m2;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 70 %;
- c)Cércea máxima de 8,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçado a partir de qualquer das estremas da parcela.
- 5 -As condições de ocupação e edificabilidade para as restantes ocupações, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior terão de respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 0,10 em relação à parcela;
- b)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira);
- c)Cércea máxima de 8,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçado a partir de qualquer das estremas da parcela.
- 6 -Os empreendimentos turísticos isolados devem cumprir os seguintes critérios:
- a)Índice de utilização máximo de 0,30;
- b)Índice de ocupação máximo de 20 %;
- c)Índice de impermeabilização máximo de 40 %;
- d)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira);
- e)Cércea máxima de 8,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçado a partir de qualquer das estremas da parcela;
- f)Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- i)Mínimo de 3 estrelas;
- ii)Densidade máxima de 40 camas por hectare;
- iii)Número máximo de 200 camas;
- iv)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias.
- g)Exceciona-se da aplicação das subalíneas ii) a iv) da alínea anterior, os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.
- 7 -Para as construções legalmente existentes com aproveitamento turístico é permitido um acréscimo de 50 % da área bruta de construção.
Artigo 27.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2017