1 - Nos Espaços Agrícolas, para além da atividade agrícola, são admitidos como usos compatíveis e complementares:
a) Instalações de apoio agrícola;
b) Habitação para residência do proprietário da exploração agrícola, condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
i) O requerente seja proprietário, usufrutuário ou locatário, e simultaneamente agricultor a título principal ou empresário agrícola, apresentando a respetiva documentação comprovativa acompanhada de um levantamento da exploração;
ii) A edificação deverá ser de tipologia unifamiliar e servida por caminho público;
iii) As construções estejam integradas num investimento agrícola e justificadas num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade.
c) Instalações agropecuárias ou agroindustriais;
d) Empreendimentos turísticos isolados.
2 - Numa faixa de 500 metros, a contar em linha reta e determinada a partir do limite dos perímetros urbanos e aglomerados rurais, são ainda admitidos como usos compatíveis e permitidas as seguintes edificações, sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares em vigor:
a) Equipamentos e parques de recreio e lazer, desde que não exista espaço disponível no perímetro urbano que vai usufruir da infraestrutura;
b) Equipamentos de utilização coletiva, localizados na proximidade dos aglomerados e desde que estes já tenham um elevado grau de consolidação que não os permita acolher;
b) Construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego que pela sua natureza económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifique a sua localização em espaço agrícola.