- 1 -Nas áreas florestais de produção, só são permitidas ações de repovoamento florestal cujas técnicas não degradem os recursos naturais, devendo ser privilegiada a produção florestal, agroflorestal e silvo-pastoril.
- 2 -São utilizações compatíveis com as áreas florestais de produção:
- a)Instalações de apoio à exploração florestal, agroflorestal, agrícola e pastoril;
- b)Habitação para fixação do produtor agrícola ou florestal, condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- i)O requerente deverá comprovar perante a Câmara Municipal que a habitação é para residência habitual do agregado familiar em questão;
- ii)O requerente deverá comprovar que a parcela em causa é a sua única propriedade, ou que as parcelas em sua propriedade se localizam todas em Espaço Florestal, sendo apenas permitida a edificabilidade numa destas;
- iii)Ser servido por caminho público;
- iv)A edificação deverá ser de tipologia unifamiliar.
- c)Instalações agropecuárias ou agroindustriais;
- d)Empreendimentos turísticos isolados.
- 3 -Numa faixa de 500 metros, a contar em linha reta e determinada a partir do limite do perímetro urbano e aglomerados rurais, são admitidos como usos compatíveis e permitidas as seguintes edificações, sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares em vigor:
- a)Equipamentos e parques de recreio e lazer, desde que não exista espaço disponível no perímetro urbano que vai usufruir da infraestrutura;
- b)Equipamentos de utilização coletiva, localizados na proximidade dos aglomerados e desde que estes já tenham um elevado grau de consolidação que não os permita acolher;
- c)Construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego que pela sua natureza económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifique a sua localização em espaço florestal.
Artigo 29.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 11/12/2017