- 1 -A construção para fins de apoio à exploração florestal, agroflorestal, agrícola e pastoril, incluindo o uso habitacional deve respeitar as seguintes condições:
- a)Área mínima da exploração agrícola e florestal de 5 ha;
- b)Em tudo mais deve cumprir o disposto no Artigo 27.º
- 2 -É permitida a construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, desde que respeite os parâmetros previstos no Artigo 27.º
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção de edifícios para fins agroindustriais ou desenvolvimento da atividade agrícola ou florestal específica, excetuando em espaços de atividades económicas, desde que respeite os parâmetros previstos no n.º 3 do Artigo 27.º
- 4 -As condições de ocupação e edificabilidade para os usos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior terão de respeitar os parâmetros definidos n.º 4 do Artigo 27.º
- 5 -As condições de ocupação e edificabilidade para as restantes ocupações, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior deverão respeitar os parâmetros definidos no n.º 5 do Artigo 27.º
- 6 -Os empreendimentos turísticos isolados devem cumprir os critérios definidos nos números 6 e 7 do Artigo 27.º
Artigo 30.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2017