- 1 -Nas áreas florestais de conservação devem ser preservadas as características autóctones, por forma a garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico do meio rural em que se insere.
- 2 -Deverão ser promovidas as ações necessárias que garantam a concretização dos objetivos definidos no Regime Florestal, Rede Natura 2000 e PROF Centro Litoral, para as áreas inseridas nas áreas nucleares e corredores ecológicos definidos na Estrutura de Proteção e Valorização Ambiental Regional, conforme consta na Carta de Estrutura Ecológica Municipal, bem como para as áreas inseridas na Reserva Ecológica Nacional, através dos sistemas cabeceiras de linhas de água e áreas com risco de erosão.
- 3 -Nas áreas florestais de conservação, sem prejuízo do estabelecido nos regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional e no Plano Setorial da Rede Natura 2000, são permitidas as seguintes ações:
- a)Ações de repovoamento florestal que privilegiam a introdução das espécies autóctones constantes no PROF Centro Litoral e PMDFCI de Cantanhede;
- b)Instalação de subestações elétricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, parques eólicos e instalações de segurança e de proteção civil;
- c)Edificações de apoio a atividades de recreio e de lazer com área de construção inferior a 100 m2.
Artigo 31.º — Ocupações, utilizações permitidas e regime de edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2017