- 1 -A edificabilidade nos aglomerados rurais fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 0,50 em relação à parcela;
- b)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira).
- 2 -As edificações deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, salvo em casos excecionais indicados pela Câmara Municipal, em virtude de execução de projeto específico de reformulação da rede viária municipal ou de outras infraestruturas.
- 3 -Nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios deverá atender-se à imagem urbana e às condicionantes locais delimitando volumetricamente a construção pelo alinhamento, profundidade e cérceas dominantes.
- 4 -É permitida a construção de anexos que deverão respeitar as seguintes disposições:
- a)Deverão ficar afastados da construção principal de, no mínimo, 6 metros, ou quando encostados à construção principal, deverá ser apresentada uma justificação da sua implantação e, cumulativamente serem enquadrados com as construções legalmente existentes;
- b)Ter um pé-direito máximo de 2,60 metros em caso de coberturas horizontais, e um pé-direito médio de 3 metros em casos de coberturas inclinadas;
- c)Número máximo de pisos: um (acima da cota de soleira).
- 5 -A edificabilidade dos equipamentos de utilização coletiva deve respeitar cumulativamente o disposto no n.º 2 do presente artigo e o disposto no Artigo 56.º
- 6 -A edificabilidade para as indústrias, oficinas e armazéns deve respeitar o disposto no Artigo 58.º
- 7 -Os empreendimentos turísticos devem cumprir os seguintes critérios:
- a)Índice de utilização máximo de 0,50;
- b)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira);
- c)Cércea máxima de 8,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçado a partir de qualquer das estremas da parcela.
- 8 -Para as construções legalmente existentes com aproveitamento turístico é permitido um acréscimo de 50 % da área bruta de construção.
Artigo 42.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2017