- 1 -Nestas áreas coexistem usos associados à atividade agrícola, agropecuárias e silvícola, habitação, industria, armazéns, comércio e serviços, admitindo um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação, e que preconize a salvaguarda dos valores paisagísticos e ambientais e da produção agrícola.
- 2 -São permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Habitação unifamiliar, comércio e serviços;
- b)Edificação de apoio à atividade agrícola, agropecuária e silvícola;
- c)Equipamentos de utilização coletiva;
- d)Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns.
Artigo 44.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 11/12/2017