- 1 -A edificabilidade nestas áreas fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 0,50, incluindo existentes, em relação à parcela;
- b)Numero máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira);
- c)O arruamento confinante esteja dotado das redes infraestruturais distribuidoras de água e eletricidade.
- 2 -É permitida a construção de anexos que deverão respeitar as seguintes disposições:
- a)Deverão ficar afastados da construção principal de, no mínimo, 6,00 metros, ou quando encostados à construção principal, deverá ser apresentado uma justificação da sua implantação e, cumulativamente serem enquadrados com as construções legalmente existentes;
- b)Ter um pé-direito máximo de 2,60 metros em caso de coberturas horizontais, e um pé-direito médio de 3,00 metros em casos de coberturas inclinadas;
- c)Número máximo de pisos: um (acima da cota de soleira).
- 3 -A edificabilidade dos equipamentos de utilização coletiva deve respeitar o disposto no Artigo 56.º
- 4 -A edificabilidade para as indústrias, oficinas e armazéns deve respeitar o disposto no Artigo 58.º
Artigo 45.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2017