- 1 -Na construção de novos edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva o índice de utilização a autorizar deverá ser o estritamente exigido pela própria natureza funcional do equipamento a instalar, devendo este cumprir as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.
- 2 -Tratando-se de obras de ampliação de equipamentos e obras de construção de instalações destinadas aos usos complementares definidos no n.º 2 do artigo anterior, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Índice de utilização máximo de 1,00;
- b)Índice de ocupação máximo de 50 %;
- c)Índice de impermeabilização máximo de 60 %;
- d)Número máximo de pisos: três (acima da cota de soleira).
Artigo 50.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2017