- 1 -Os espaços afetos a atividades industriais correspondem a áreas de atividade económica de dimensão relevante, compatíveis com o estatuto de Solo Rural.
- 2 -Nestes espaços são admitidos como usos complementares:
- a)Unidades de armazenagem;
- b)Comércio e Serviços;
- c)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.
Artigo 51.º — Identificação e ocupações permitidas
Vigente desde: 11/12/2017