- 1 -Na construção de novos edifícios, devem respeitar-se os seguintes parâmetros:
- a)Índice de ocupação máximo de 0,50 em relação à parcela;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 60 %;
- c)Cércea máxima de 10,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçada a partir de qualquer das estremas da parcela, salvo situações existentes há mais de 5 anos, devidamente justificadas;
- d)Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor;
- e)Implementação, sempre que possível, de cortina arbórea/arbustiva junto das estremas tendo espessura e altura que minimize o impacte visual na envolvente.
- 2 -As ampliações de estabelecimentos existentes, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Índice de utilização máximo de 1,00 em relação à parcela incluindo existentes;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 80 %;
- c)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira);
- d)Cércea máxima de 10,00 metros, ou a existente, exceto instalações técnicas devidamente justificadas.
Artigo 52.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2017