- 1 -No solo urbano é interdita a instalação de:
- a)Atividades de operação de gestão de resíduos e atividades relacionadas com os resíduos de construção e demolição, com exceção da sua implantação nos Espaços de Atividades Económicas;
- b)Instalações de produtos explosivos;
- c)Instalações pecuárias e similares;
- d)Depósitos de materiais de construção com área superior a 1000 m2;
- e)Explorações de inertes.
- 2 -No solo urbano é interdita a ampliação de instalações pecuárias tais como estábulos, pocilgas, aviários, nitreiras, ou outras, sempre que se verifique que o seu funcionamento é incompatível com a envolvente, com exceção das que se encontram em fase de legalização no âmbito do regime do exercício da atividade pecuária (REAP).
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o funcionamento é incompatível quando exista:
- a)Dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;
- b)A não observação das disposições legais vigentes, ou das que venham a ser estabelecidas em Regulamentos Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor a aprovar pelo Município nos termos do presente regulamento.
- 4 -Quando permitida a ampliação, esta não deve exceder os 20 % da área bruta de construção.
Artigo 55.º — Usos e utilizações interditas
Vigente desde: 11/12/2017