- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, os estabelecimentos industriais que admitam a utilização para comércio e serviços, nos termos da legislação industrial e em vigor, consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação, ao nível do r/c, ou contígua a edifícios de utilização habitacional ou mista, desde que em condições de isolamento eficaz, e desde que os referidos edifícios ou partes deles não tenham utilização de carácter público.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, os estabelecimentos industriais classificados como do tipo 3, oficinas e armazéns, consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação em edifício isolado sem outro tipo de utilização.
- 3 -As indústrias, agroindústrias, ou armazéns existentes, considerados incompatíveis com as áreas residenciais, deverão em prazo acordado com a autarquia ser transferidas para os Espaços de Atividades Económicas.
- 4 -Em situação de clara impossibilidade de transferência, tendo em consideração o exposto no número anterior deverá observar-se o seguinte:
- a)A utilização da área que inclui a unidade em causa e o espaço envolvente num raio não inferior a 250 metros, só será permitida com base em plano de pormenor eficaz;
- b)A indústria deverá, em prazo a definir no plano de pormenor, ser objeto de remodelação por forma a minimizar as incompatibilidades com o espaço envolvente.
- 5 -Sem prejuízo da legislação em vigor, as indústrias, oficinas e armazéns obedecem aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de ocupação máximo de 0,50, aplicado à área da parcela/lote;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 70 %;
- c)Cércea máxima de 10,00 metros, exceto quando se tratarem de instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçado a partir de qualquer das estremas do lote;
- d)Tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em vigor;
- e)Obrigatoriedade de arranjos de espaços exteriores de áreas não impermeabilizadas;
- f)Número mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com a legislação em vigor;
- g)O abastecimento de água deverá processar-se sempre a partir da rede pública de distribuição.
Artigo 58.º — Indústria, oficinas e armazéns
Vigente desde: 11/12/2017