- 1 -Nas categorias de solo urbano, abrangidas por zonas inundáveis, é interdita a execução de caves, aterros e outros obstáculos que interfiram negativamente com o escoamento das águas da rede hidrográfica.
- 2 -Nas construções legalmente existentes abrangidas por zonas inundáveis é interdita a alteração de uso para a habitação, comércio, serviços e outros que pressuponham riscos ou danos para as pessoas, nos pisos localizados a cota inferior à cota local da máxima cheia conhecida.
- 3 -Nas áreas sujeitas a inundações a pretensão de ocupação ou de renovação urbana deve ser antecedida de estudos detalhados, de modo a salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
- 4 -Nas construções legalmente existentes abrangidas por zonas inundáveis é interdita a sua ampliação, salvo nas situações que se relacionem com questões de salubridade.
- 5 -No solo urbano a construção de novas edificações, deve corresponder unicamente a situações de colmatação da malha urbana, admitindo-se a construção de edificações que se destinem à substituição de edifícios a demolir, não podendo nestes casos a área de implantação ser superior à anteriormente ocupada.
- 6 -No solo urbanizável, são interditas novas construções, à exceção das que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente já licenciadas e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da construção inicial.
- 7 -Nas novas edificações localizadas em zonas inundáveis a cota do piso inferior deve ser superior à cota local da máxima cheia conhecida e as edificações não devam interferir negativamente com o escoamento das águas da rede hidrográfica.
- 8 -Nas zonas inundáveis é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações.
- 9 -Todas as intervenções urbanísticas localizadas em zonas inundáveis devem prever soluções técnicas que não afetem as condições de permeabilidade dos solos e o escoamento superficial das águas.
Artigo 59.º — Zonas Inundáveis
Vigente desde: 11/12/2017