- 1 -As intervenções a levar a efeito nos edifícios existentes deverão privilegiar a preservação e valorização dos mesmos.
- 2 -As obras de ampliação de edifícios existentes ou de construção de novos edifícios devem ter presente:
- a)A correta relação com os edifícios vizinhos, nomeadamente no respeito pela altura da edificação da frente urbana respetiva e da confrontante;
- b)O estabelecimento de alinhamentos e recuos que contribuam para a valorização do espaço público;
- c)A conservação dos elementos arquitetónicos e construtivos que contribuam para a caracterização patrimonial da imagem urbana do local onde se inserem.
- 3 -Índice de utilização máximo para o espaço central é de 1,50.
- 4 -O índice de ocupação máximo do solo é de 80 % da área total do prédio, à exceção das parcelas já ocupadas na totalidade.
- 5 -O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de quatro para a Praia da Tocha, seis para a cidade de Cantanhede, e dois para a zona a preservar da vila de Ançã, sendo de admitir um ou mais pisos abaixo da cota de soleira, desde que não impliquem acréscimo da altura das fachadas.
- 6 -Admitem-se exceções ao disposto no n.º 3 e n.º 4, em situações de colmatação da malha urbana consolidada, quando por motivo de integração urbanística deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, cérceas ou profundidade dominantes.
Artigo 62.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2017