- 1 -A edificabilidade nas áreas residenciais de Tipo 1 fica sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 0,60;
- b)Número máximo de pisos: três (acima da cota de soleira).
- 2 -A edificabilidade nas áreas residenciais de Tipo 2 fica sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 0,55;
- b)Número máximo de pisos: três (acima da cota de soleira).
- 3 -A edificabilidade nas áreas residenciais de Tipo 3 fica sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 0,50;
- b)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira).
- 4 -Admitem-se exceções aos valores estipulados nos números anteriores, em situações de colmatação da malha urbana consolidada, quando por motivo de integração urbanística deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, cérceas ou profundidade dominantes.
- 5 -A frente mínima de cada parcela/lote a edificar, deverá ter uma largura mínima de 8,00 metros, confinante com via pública, salvo casos devidamente justificados.
- 6 -É permitida a construção de anexos que deverão respeitar as seguintes disposições:
- a)Deverão ficar afastados da construção principal de, no mínimo, 6,00 metros, ou quando encostados à construção principal, deverá ser apresentada uma justificação da sua implantação e, cumulativamente, serem enquadrados com as construções legalmente existentes;
- b)Ter um pé-direito máximo de 2,60 metros em caso de coberturas horizontais, e um pé-direito médio de 3,00 metros em casos de coberturas inclinadas;
- c)Número máximo de pisos: um (acima da cota de soleira);
- d)É interdito o seu uso para fins habitacionais.
Artigo 65.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2017