- 1 -Nas áreas residenciais de Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3 são admitidos como usos complementares e compatíveis com a habitação, em edifício próprio ou plurifuncional, designadamente os seguintes: comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, empreendimentos turísticos e recintos de espetáculos e divertimentos públicos.
- 2 -No caso das áreas residenciais de Tipo 3 são ainda admitidos estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns, desde que garantida a sua compatibilidade com a função habitacional.
Artigo 64.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 11/12/2017