- 1 -Nos espaços de atividades económicas são permitidos os seguintes usos:
- a)Indústrias, oficinas e armazéns;
- b)Comércio, a retalho e a grosso;
- c)Instalações destinadas a operações de resíduos e parques de armazenagem de materiais;
- d)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.
- 2 -São usos compatíveis com os espaços de atividades económicas:
- a)Serviços;
- b)Grandes superfícies comerciais;
- c)Equipamentos desportivos.
Artigo 68.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 11/12/2017