- 1 -O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a rede rodoviária nacional e regional e estradas regionais o estabelecido na Lei ou em regulamento municipal para a rede rodoviária municipal.
- 2 -Para as estradas desclassificadas, não incluídas no Plano Rodoviário Nacional, e que se mantenham sob jurisdição das Estradas de Portugal até à data da sua integração em rede municipal encontram-se sujeitas ao regime de proteção das Estradas Nacionais.
- 3 -Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não existe regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, aplicam-se os seguintes alinhamentos mínimos:
- a)Para as vias integradas na Rede Estruturante e de Distribuição Principal:
- i)Edifícios de habitação: 16 metros;
- ii)Estrutura agrícola, comércio, industrias, oficinas e armazéns, e equipamentos de utilização coletiva: 35 metros;
- iii)Muros e vedações: 6 metros.
- b)Para as vias integradas na Rede de Distribuição Secundária:
- i)Edifícios de habitação: 13 metros;
- ii)Estrutura agrícola: 35 metros;
- iii)Comercio, industrias, oficinas e armazéns, e equipamentos de utilização coletiva: 25 metros;
- iv)Muros e vedações: 5,5 metros.
- c)Para as restantes vias identificadas na cartografia base:
- i)Edifícios de habitação: 10 metros;
- ii)Estrutura agrícola: 35 metros;
- iii)Comércio, industrias, oficinas e armazéns, e equipamentos de utilização coletiva: 25 metros;
- iv)Muros e vedações: 5 metros.
Os alinhamentos mínimos estabelecidos no ponto 3 poderão ser alterados quando o arruamento confinante não possua o perfil adequado ao tipo de via ou, ainda, aquando da existência de alinhamentos dominantes diferentes do mencionado no ponto anterior, passando os mesmos a ser fixados, caso a caso, pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal.
- a)Para as vias integradas na Rede Estruturante e de Distribuição Principal:
- 4 -Os alinhamentos definidos no número anterior são contabilizados a partir do eixo da via.
- 5 -As faixas de proteção para as vias municipais propostas estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo áreas não edificáveis com as seguintes dimensões:
- a)As vias municipais que integrem a Rede Estruturante e de Distribuição Principal têm uma faixa de proteção de 30 metros;
- b)As vias municipais que integrem a Rede de Distribuição Secundária têm uma faixa de proteção de 20 metros.
- 6 -As faixas de proteção referidas no número anterior têm como finalidade a salvaguarda da exequibilidade das vias propostas e são aplicadas simetricamente em relação ao eixo da via.
- 7 -Nas situações em que haja alteração ou eliminação do traçado proposto no Plano, a faixa de proteção é, respetivamente, transposta para o novo traçado da via ou eliminada.
- 8 -Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.
- 9 -É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 91.º — Regime de proteção
Vigente desde: 11/12/2017