- 1 -Nos licenciamentos de construção e de operações de loteamento, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento dos arruamentos incluindo passeios, as áreas para estacionamento público, as áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, as áreas para equipamentos coletivos, e as áreas necessárias para outras infraestruturas.
- 2 -As áreas a ceder para estacionamento automóvel público devem ser determinadas em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
- 3 -As áreas a ceder para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, que correspondem aos parâmetros fixados na legislação em vigor, são integradas no domínio municipal, não podendo ser afetas a fim distinto do previsto no alvará de loteamento.
- 4 -Excetuam-se do preceituado no presente artigo as seguintes situações:
- a)Nos casos de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, localizados em solo urbanizado, em que a impossibilidade de cumprimento das condicionantes regulamentares seja técnica e fisicamente justificada, devendo ser apresentadas soluções alternativas devidamente justificadas que as dispensem e as convertam em compensações ao município;
- b)Nas áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão, em que é determinado em regulamento próprio, o regime de cedências.
- 5 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 6 -A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
Artigo 95.º — Cedências
Vigente desde: 11/12/2017