- 1 -Todas as novas edificações terão de disponibilizar, dentro do perímetro do respetivo lote ou prédio, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, lugares de estacionamento de veículos automóveis para uso privado dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir a criação de espaços para estacionamento de utilização pública, conforme disposições do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
- 2 -Sem prejuízo da legislação específica em vigor, excetua-se o disposto do número anterior os casos em que seja devidamente demonstrada e justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior do lote ou prédio, definidos nas alíneas seguintes:
- a)Razões de dimensões insuficientes do lote ou prédio;
- b)Incapacidade dos acessos na execução das manobras necessárias;
- c)Edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, mereça ser preservada e desde que comprovada a impossibilidade de criação de estacionamento privado, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado;
- d)Os casos em que se mostre de todo desadequada a alteração do perfil do arruamento e das características morfológicas da envolvente.
Artigo 96.º — Estacionamento
Vigente desde: 11/12/2017