- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, os mecanismos de perequação a considerar nos instrumentos de gestão territorial são preferencialmente o estabelecimento do índice médio de utilização combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média.
- 2 -Os valores numéricos do índice médio de utilização serão estabelecidos no âmbito de Planos de Pormenor ou Unidades de Execução, sendo calculados através da média dos índices de utilização do solo das parcelas que constituem o Plano de Pormenor ou Unidade de Execução, resultante do desenho urbano dos mesmos.
- 3 -Sempre que o tipo ou intensidade e aproveitamento urbanísticos determinados pelos instrumentos de gestão territorial pode a Câmara Municipal optar pelo mecanismo de repartição dos custos de urbanização.
- 4 -A Câmara Municipal pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação.
Artigo 99.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 11/12/2017