- 1 -A unidade orgânica gestora analisa o pedido e, em caso de apreciação favorável, submete-o, com proposta de decisão, a despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador em quem este tenha delegado a referida competência, para efeitos de autorização.
- 2 -Caso o requerimento não se encontre devidamente preenchido ou instruído, a unidade orgânica gestora notifica previamente, por via eletrónica para o e-mail disponibilizado no formulário, a entidade promotora para proceder às correções necessárias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A entidade promotora pode, por uma única vez, efetuar as correções necessárias e apresentar a documentação que se encontre em falta.
- 4 -A decisão final é notificada à entidade promotora por via eletrónica.
- 5 -Em caso de deferimento, a emissão da autorização fica dependente do pagamento das taxas devidas pela exploração da modalidade e respetivos sorteios.
- 6 -Caso a proposta do serviço competente seja no sentido do indeferimento do pedido, a entidade promotora é notificada dessa intenção, por via eletrónica, para se pronunciar em sede de audiência de interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, no prazo de 10 dias.
- 7 -O pedido de autorização é indeferido quando o evento:
- a)Seja violador de qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;
- b)Prejudique a liberdade, a segurança ou saúde de pessoas;
- c)Seja discriminatório, designadamente em função do género, orientação sexual, raça, religião e convicções políticas;
- d)Cause prejuízos a terceiros ou seja ofensiva do seu bom nome e reputação;
- e)Em nada contribua para a dignificação e valorização do Município de Sintra;
- f)Seja ofensivo dos bons costumes, tradições e usos no Município de Sintra;
- g)Não cumpra as normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável;
- h)Não se possa realizar face a imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados.
- 8 -A decisão final de indeferimento é impugnável, mas não implica devolução do preparo da taxa.
Artigo 12.º — Procedimento de autorização
Vigente desde: 10/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2021
Referências (2)
- Artigo 121.º
- Artigo 122.º