- 1 -As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor, prorrogável por mais um, caso tal se mostre necessário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).
- 2 -As medidas preventivas deixam de vigorar com a entrada em vigor da alteração do Plano de Pormenor da Área Central do Cacém, nos termos do n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT.
Artigo 5.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 18/07/2024