- 1 -A pessoa ou entidade responsável é notificada, para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, na notificação para proceder à limpeza de terreno, deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.
- 3 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados, nos termos do disposto nos números anteriores, os serviços municipais elaborarão um auto de contraordenação.
- 4 -Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.
- 5 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Câmara Municipal, diretamente ou por intermédio de terceiros, pode substituir-se nessa ação tomando posse administrativa dos terrenos para o efeito.
- 6 -No caso de ser a Câmara Municipal a proceder à limpeza dos terrenos, esta cobrar-se-á dos valores resultantes dessa ação notificando os respetivos responsáveis para, no prazo de 30 dias, procederem ao respetivo pagamento.
- 7 -Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal extrairá certidão de dívida, para efeitos de execução, procedendo à cobrança da dívida nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -As despesas mencionadas no n.º 6 supra, serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada, segundo o que estiver definido na tabela da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF).
- 9 -O responsável pelo terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades incumbidas pela realização dos trabalhos de limpeza, em substituição daquele.
Artigo 8.º — Incumprimento de limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos e silvados
Vigente desde: 28/09/2020