As ossadas a depositar em jazigos e ossários serão encerradas em urnas de madeira ou de outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separadas por divisórias interiores e devidamente identificadas.
Artigo 24.º — Ossadas a Depositar em Jazigos e Ossários
Vigente desde: 10/08/2021