- 1 -Quando uma urna ou caixão depositado em jazigo particular ou compartimento municipal de qualquer espécie sofrer uma rotura ou dano serão os interessados notificados para proceder à reparação dentro de um prazo razoável que não deverá ser superior a um mês.
- 2 -Em caso de urgência ou quando a reparação prevista no número anterior não tenha sido levada a cabo mandar-se-á proceder à mesma, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não seja possível a reparação, o caixão deteriorado será encerrado num outro de chumbo ou removido para sepultura, conforme decisão dos interessados ou, na falta desta ou em caso de manifesta urgência, da autoridade municipal.
- 4 -Das providências tomadas por aquela autoridade e dos respetivos custos será dado conhecimento aos interessados.
- 5 -Enquanto estes não efetuarem o pagamento devido ficarão inibidos do uso de jazigo.
- 6 -Quaisquer objetos que antes ou durante a reparação tenham recebido líquidos derramados dos caixões serão queimados ou desinfetados.
Artigo 25.º — Urnas Danificadas
Vigente desde: 10/08/2021