- 1 -Salvo em cumprimento de mandado da Autoridade Judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
- 3 -A exumação realizar-se-á, em princípio, no mês seguinte aquele em que tiver terminado o período mínimo de inumação.
Artigo 27.º — Prazos
Vigente desde: 10/08/2021