- 1 -Estão sujeitas ao regime de simples comunicação as trasladações efetuadas nas 48 horas subsequentes ao momento do óbito quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Não importem perigo para a saúde pública;
- b)Ser a inumação dos restos mortais efetuada nas 60 horas subsequentes ao momento do óbito ou nas 12 horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar.
- 2 -A circunstância referida na alínea a) do número anterior constar de declaração do médico verificador do óbito, a exarar no certificado a que se refere o Código do Registo Civil ou demais legislação em vigor.
Artigo 35.º — Trasladações Sujeita a Simples Comunicação
Vigente desde: 10/08/2021