- 1 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes um prazo para a execução das obras.
- 2 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo estipulado para a execução das obras, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras.
- 3 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá ser autorizada a prorrogação do prazo.
- 5 -Terminadas as obras, compete ao concessionário remover todos os materiais sobrantes existentes, deixando o local limpo e desobstruído.
Artigo 63.º — Aviso de Necessidade de Obra
Vigente desde: 10/08/2021